São passíveis de licenciamento ambiental aquelas listadas no anexo I Decreto Estadual n. 46.890/2021 e suas regulamentações.
O licenciamento ambiental será de competência do Município para as atividades listadas no anexo I da Resolução CONEMA n° 92/2021, alterada pela Resolução CONEMA n° 95/2022, com exceção das atividades mencionadas no Ofício n° EIS-OFI-2022/01355, para as quais a competência de licenciamento ambiental foi declinada pelo Município do Rio de Janeiro.Resolução CONEMA n. 92/2021.
Não são passíveis de licenciamento ambiental no âmbito do município do Rio de Janeiro:
- As atividades econômicas correlacionadas ao grupo “INEXIGÍVEL” da RESOLUÇÃO EIS-REN-2024/00029 de 5 de dezembro 2024;
- As atividades econômicas correlacionadas aos grupos “INDÚSTRIA”, “VESTUÁRIO”, “ALIMENTOS”; “EDIÇÃO”, “RESÍDUOS”, “ESTOCAGEM”, “SAÚDE”, “LAVANDERIA” e “REPARAÇÃO”, caso atendam a critérios específicos determinados pela RESOLUÇÃO EIS-REN-2024/00029;
- As construções de edificações novas, acréscimos, demolições, obras de infraestrutura e projetos de loteamento não enquadrados nos critérios estabelecidos pelo anexo I do DECRETO RIO N° 51503 DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.